domingo, 30 de dezembro de 2012

MIOPIA ,HIPERMETROPIA E ASTGMATISMO NO TRABALHO E SUAS CONSEQUENCIAS

BOA TARDE HOJE IREMOS SABER PORQUE UM TRABALHADOR COM MIOPIA PODE OCASIONAR  DANO EM SEU TRABALHO!


Prevenção de Acidentes
Oculares


 INTRODUÇÃO
O olho é um órgão do corpo humano responsável por um do sentidos mais importantes: a visão.
Sabendo-se que a maior parte da nossa comunicação com o meio exterior é dada por este sentido (aproximadamente 85%), e que uma grande percentagem das lesões oculares geram defeitos visuais permanentes, torna-se fácil o entendimento da importância da prevenção de acidentes com os olhos e da manutenção da saúde dos mesmo.
BREVE ANATOMIA DO OLHO
O olho humano é constituído por delicadas estruturas. Na sua parte anterior, temos a córnea, que é um tecido transparente que recobre a porção colorida dos olhos (denominada íris). Pupila é o nome dado ao orifício da íris (conhecida como "menina dos olhos"). O cristalino é uma lente natural que possuímos dentro dos nossos olhos, situado atrás da íris. Banhando estas estruturas há um líquido denominado humor aquoso.


A porção posterior do olho é constituída basicamente pela retina, que é um tecido que abriga as células responsáveis pela visão e o nervo óptico, que conduz as informações visuais para serem interpretadas no cérebro. Esta porção posterior é preenchida por um outro líquido, gelatinoso, chamado humor vítreo.
O tecido branco que envolve todo o globo ocular é chamado esclera.
A VISÃO E OS DEFEITOS VISUAIS
O mecanismo visual pode ser resumido da seguinte forma: os raios luminosos trazendo uma imagem penetram no olho através da pupila e são focalizados na retina pela córnea e pelo cristalino. Esta imagem formada na retina é levada ao cérebro onde é realizada. Os principais defeitos visuais são: miopia, hipermetropia, astigmatismo e presbiopia.

Na miopia, a imagem formada é embaçada (fora de foco) devido ao fato do globo ocular ser geralmente maior que o normal. Com isso, a imagem forma-se antes de atingir a retina. Este defeito visual tende a aumentar com o crescimento corporal, uma vez que o olho também crescerá. É corrigido por lentes divergentes que irão focalizar a imagem na retina.



Na hipermetropia, temos também uma imagem desfocalizada, mas neste caso, deve-se ao fato do olho ser menor que o normal e a imagem é formada atrás da retina, e não sobre ela como seria o normal. Este defeito visual tende a diminuir com o crescimento corporal pelo aumento do globo ocular. É corrigido por lentes convergentes com o mesmo objetivo de focalizar a imagem nítida na retina.
O astigmatismo é um defeito da curvatura da córnea, que ao invés de esférica é ovalada, fato que gera uma imagem distorcida. É corrigido por lentes cilíndricas mais ou menos.
A presbiopia é também conhecida como "vista cansada". É um defeito visual que surge em 100% dos indivíduos com mais de 40 anos de idade causando dificuldade para a visão de perto (como a leitura, a manipulação de objetos, trabalhos manuais, etc.)
Todos estes defeitos visuais são facilmente corrigidos com lentes corretamente receitadas pelo oftalmologista.
Sabemos a importância da visão perfeita para a vida e para o trabalho, mas poucos de nós tem consciência que vêem mal. Um bom exemplo disto foi um trabalho realizado na França, no qual em cerca de 180.000 pessoas examinadas ao acaso, 50% não viam bem e, destes, a metade não tinha consciência de que viam mal. Além disso, órgãos franceses como a Associação Nacional para Defesa da Vista, chegaram a conclusão que, em cada 4 acidentes na estrada, 1 se devia a baixa visual; em cada 10 acidentes de trabalho, 1 se devia também a baixa visual , no campo escolar, em cada 5 estudantes, 1 era mau aluno porque via mal.
IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES OCULARES
A proteção dos olhos é uma necessidade urgente, e imperativa, não apenas pelo desejo de bem estar dos indivíduos, mas também por razões de ordens sócio-econômicas, como o aumento da produtividade.
Com o aumento da industrialização e a diminuição das medidas profiláticas, os acidentes oculares de trabalho tem ocorrido com uma freqüência cada vez maior, sendo necessárias medidas eficazes para preveni-los e evitá-los.
Tais acidentes são responsáveis, muitas vezes, por gerar incapacidade e limitações nos indivíduos, por provocarem cegueira. Nos Estados Unidos ocorrem uma média de 1.000 acidentes oculares de trabalho por dia, apesar de todo um esforço na sua prevenção.
Por ser a visão o sentido mais importante, os olhos são extremamente essenciais para o operário e lesões mínimas podem impossibilitá-lo para o trabalho.
É importante ressaltar que aproximadamente 98% dos acidentes são evitáveis, ou seja, a cada 100 acidentes, apenas 2 deveriam acontecer.
Historicamente, Remazzini em 1700 relatou a importância da prevenção de acidentes oculares, e também a dificuldade em realizá-la, devido principalmente à falta de compreensão e colaboração dos trabalhadores em adotarem medidas simples de precaução.
O ACIDENTE OCULAR DE TRABALHO E SUA PREVENÇÃO
Os acidentes com os olhos podem acontecer repentina e inesperadamente, e o indivíduo pode percebe-los imediatamente ou apenas horas mais tarde, quando surgirem, sintomas como irritação, hiperemia ou sensação de corpo estranho.
A inaptidão para o trabalho causada pelo comprometimento ocular é muito maior do que qualquer outro tipo de acidente uma vez que é em média de 15 semanas, quando não permanente, contra as 5 para aqueles que afetam outra partes do corpo.
Os profissionais mais atingidos pelo trauma ocular são os das seguintes áreas: metalurgia, construção civil, marcenaria, mecânica, têxtil, cerâmica, industria química, industria de produtos alimentícios, transporte, pesca, artes gráficas e mineração.
As lesões oculares mais encontradas são: corpos estranhos, úlceras traumáticas, queimaduras, contusões e lacerações e até perfurações do globo ocular.
Os sintomas mais comuns são: dor, baixa da visão, ardor, lacrimejamento, fotofobia, vermelhidão, secreção ocular e sensação de corpo estranho nos olhos.
As causas dos acidentes de trabalho oculares podem ser: 1) físicas, responsáveis por 10% dos acidentes e 2) falta de supervisão, responsável por 88% dos acidentes.
Entre as causas físicas destacamos a falta de proteção eficiente (como os óculos de proteção com lentes de segurança), trajes inadequados, má iluminação e ventilação do ambiente de trabalho e a má disposição ou a manutenção inadequada dos equipamentos.
Já no caso referente à supervisão, sabemos ser esta de extrema importância na prevenção de acidentes oculares, devendo no entanto ser constante, de modo a obrigar a totalidade dos funcionários. A educação é a principal arma de apoio devendo ser constante e duradoura. Há a necessidade de uma organização com plena autoridade de supervisão que se encarregue do assunto e faça cumprir a legislação já existente com referencia aos acidentes de trabalho.
Cabe à supervisão, fiscalizar as condições de trabalho dos funcionários, promovendo mudanças para que estas tornem-se as mais adequadas possíveis. Assim, a verificação do estado de manutenção do maquinário bem como a avaliação das condições de trabalho que é submetido o funcionário é papel da supervisão, funções estas de extrema importância.
Quanto às condições de trabalho, deve-se avaliar: ventilação e iluminação do local, necessita de ar condicionado, aspiradores e exaustores, uso de óculos de proteção, horas de trabalho e descanso, entre outras. Correia Bastos aconselha um descanso de 10 minutos após a 3ª hora de trabalho, pois é após este período que os acidentes são mais comuns.
Com relação aos óculos de proteção, os mais utilizados são os com lentes de vidro temperado ou endurecido com 3 milímetros de espessura, que apresenta ótimas qualidades ópticas. Temos ainda lentes com vidros laminados coloridos e plásticos.
Os óculos protetores protegem os olhos de areia, fagulhas, gases, pancadas, pó, vento e energia radiante.
Para sua total eficiência, cada óculos de proteção deve ser modulado de acordo com a necessidade e função do trabalhador, e deve-se ter sempre à mão materiais de fácil limpeza dos mesmos.
Não somente o trabalhador que faz o serviço deve estar com os óculos de proteção, mas também todos que o cercam.
Infelizmente o uso dos óculos protetores não é muito difundido em nosso meio, devendo haver um maior número de campanhas educativas com o intuito de incentivar e conscientizar os trabalhadores da importância do seu uso rotineiro e habitual.
O custo da prevenção não é alto, se levarmos em conta a economia proporcionada pela saúde do trabalhador e o seu baixo custo quando comparado com a incapacidade do mesmo para o trabalho.

PRIMEIROS SOCORROS OCULARES
A primeira e mais importante medida de socorro após um acidente ocular é a lavagem do mesmo com água limpa em abundância. A única exceção se faz às perfurações oculares, que devem ser encaminhadas imediatamente ao oftalmologista para os devidos reparos (quando possível). É importante evitar-se a compressão do globo ocular até a avaliação da extensão da lesão provocada pelo acidente.
É sempre importante a avaliação do profissional especializado (oftalmologista) que possui os equipamentos necessários para um adequado exame do olho.
O uso de colírio anestesiado para alívio dos sintomas é um procedimento apenas aceito durante o exame do olho acometido e somente pelo profissional habilitado. Nunca deve ser usado inadvertidamente ou como rotina por pessoa não habilitada, uma vez que o seu abuso pode gerar problemas oculares graves como úlceras e cegueira, sendo inclusive necessária a proibição de sua comercialização sem prescrição médica oftalmológica.


fonte:epub,org.br


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

MAPA DE RISCO PARA SEGURANÇA DO TRABALHADOR


O que é Mapa de Risco?
Mapa de Risco é uma representação referente aos riscos presentes no ambiente de trabalho.
É apresentado graficamente de acordo  com o local analisado através de círculos de cores diferentes, de acordo o nível dos riscos e com as cores correspondentes a eles.
 O tamanho dos círculos varia de acordo com o tamanho do risco no local sendo, riscos: pequeno, médio e grande.
Para que serve o Mapa de Risco
Serve para mostrar os riscos presentes no ambiente de trabalho, fazendo um diagnóstico da situação da empresa ou do setor analisado. Como também para determinar medidas de prevenção ou anulação dos referidos riscos.

Disseminar a conscientização entre os funcionários
Visa também estimular as ações de prevenção na empresa. Estimular a conscientização, fazendo com que após o conhecimento dos riscos os funcionários passem a serem mais zelosos pela própria segurança.

Quem elabora o Mapa de Risco
De acordo com a NR 5 no item 5.16 a elaboração do Mapa de Risco é de responsabilidade da CIPA em parceria com o SESMT (onde houver). Sendo assim, qualquer uma dessas podem fazer e assinar o documento.
O ideal é que seja feito em parceria. E mesmo quando não for feito em parceria, o nome da CIPA deverá constar no documento para que seja cumprido o item da NR mostrado acima. 
O Mapa de Risco pode ser completo ou setorial.
Vejamos o que diz na NR 1 no item 1.7 letra “A” cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
Se o Mapa de Risco está coberto pela lei 6.514 na NR 5.16 que foi mencionado acima. Logo a empresa estará passível de punição pela falta do mesmo.
A punição se dá no item da NR 1.7. já que ela diz cumprir e fazer cumprir. Entendemos então que qualquer item da NR descumprido é passível de multa pelo referido item (NR 1.7 letra “A”).
Se a empresa tem 500 funcionários a multa chega quase 3500 reais.
   O Mapa de Risco deve ser revisto sempre que um fato novo modificar a situação dos Riscos estabelecidos. Isso pode acontecer por uma mudança de layout, acrescentamento de novas máquinas no ambiente.
Sempre que houver modificações nos riscos elas devem constar no Mapa de Risco o quanto antes.
Após ser discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Risco deve ser colocado no local analisado. De preferência um local que seja de fácil visualização e acesso aos trabalhadores.
Procure sempre os lugares de maior concentração de pessoas no setor, e assim todos verão e saberão os riscos e os cuidados necessários.





  fonte:segurançadotrabalhonwn.com





quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

psicologia no trabalho para a saúde do trabalhador

A Segurança Comportamental é um termo que se refere à aplicação dos conhecimentos científicos da Psicologia Comportamental nas questões de segurança do trabalho. É uma nova forma de gestão da segurança do trabalho que vem crescendo nos EUA, na Inglaterra e Austrália por apresentar ganhos significativos nos níveis de segurança da empresa.
Ela difere das abordagens psicológicas tradicionais de duas formas simples:

- Tem como foco o comportamento de segurança observável, em vez de atitudes sobre segurança que seriam mais difíceis de serem observadas, tais como querer agir seguramente ou estar consciente das ações de segurança.
- Coloca a ênfase no encorajamento do comportamento seguro, no lugar de punir a pessoa que agiu de forma insegura.
Não se trata de uma campanha de motivação, mas um procedimento com base científica para atuar sobre comportamentos seguros/inseguros observáveis .
Para melhor entendimento do que chamamos de comportamento inseguro ou de risco, utilizaremos o exemplo de dirigir. Podemos elencar como comportamentos de risco, entre outros:
• Deixar de usar cinto de segurança;
• dirigir em alta velocidade;
• não realizar a manutenção preventiva de freios e rodas.
A ocorrência desses comportamentos pode resultar em acidentes com conseqüências graves para a pessoa ou para os demais. Ao evitar essas atitudes, reduzimos a probabilidade dos acidentes e aumentamos a segurança dos condutores.
Por se basear num modelo científico, a intervenção em segurança comportamental requer um planejamento detalhado e demanda um prazo de aplicação que pode variar de algumas semanas até meses, dependendo do tamanho e da complexidade da atuação, porém os resultados podem se estender muito além desse prazo, desde que certas condições (ajustadas caso a caso) tenham sido estabelecidas.
A intervenção requer o envolvimento dos gerentes e da alta direção. Mas não se caracteriza como uma abordagem de intervenção exclusivamente top down (ou seja, de cima para baixo), pois a força de trabalho deve participar ativamente, "tomando" a propriedade do processo.
Em relação ao pessoal de produção (chão de fábrica), o modelo de segurança comportamental se baseia, entre outras técnicas, no uso de observação por pares, estabelecimento de metas e feedback (usualmente apresentados em forma de gráficos, públicos e a respeito de desempenho coletivo). Ao longo do tempo vários estudos criteriosos foram conduzidos sobre cada uma dessas técnicas, de forma a prover as melhores práticas na sua implementação. Ela foca, também, o cuidado mútuo da segurança um pelo outro, de tal forma que se cria um cultura de segurança, denominada por Scott Geller de "cuidar-se ativamente", ou seja, eu estou atento a segurança dos demais como os demais estão atentos a minha.
Considerações mais amplas sobre a participação gerencial são trabalhadas com o incremento do modelo de gestão. Ampliam-se as habilidades dos gerentes para análise e implementação de conseqüências e reconhecimento das atividades que os colaboradores fazem. Busca-se, também, clarificar as conseqüências de sua própria forma de gestão no desenvolvimento das atividades dos colaboradores, fechando-se o ciclo de influências mútuas.
fonte:inpaonline.com.br

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Ergonomia e Segurança do Trabalhador

Ergonomia e Segurança do Trabalhador


Análise Ergonômica 
Ergonomia tem como objetivo melhorar as condições de trabalho permitindo maior conforto operatório e segurança, integrando critérios de produtividade e qualidade. Ela se aplica ao projeto de máquinas, equipamentos, sistemas e tarefas, cognição e layout com o objetivo de melhorar a segurança, satisfação e bem-estar dos trabalhadores no seu relacionamento com sistemas produtivos. O resultado disso tudo será uma maior eficiência no trabalho, um ambiente mal planejado pode gerar desconforto, doenças e mal-estar acarretando em perda de produtividade.As condições de insalubridade e desconforto são minimizadas ou até eliminadas, sendo adequadas às capacidades e limitações físicas e psicológicas do trabalhador.
Benefícios:
  • Adequação das condições operatórias às exigências de trabalho;
  • Adequação a leis ou normas;
  • Redução do absenteísmo e da rotatividade;
  • Adequação do posto de trabalho à atividade de trabalho;
  • Garantia da segurança do trabalhador na realização das suas atividades;
  • Aumento do conforto operatório;
  • Diminuição de problemas de saúde decorrentes da atividade de trabalho;
  • Melhoria da estrutura organizacional da empresa;
  • Adequação das ferramentas ao trabalho;
  • Desenvolvimento de critérios para a aquisição dos meios de trabalho (ferramentas, máquinas, etc.);
  • Planejamento de um posto de trabalho levando em conta a abordagem ergonômica.
-Layout
     O layout ou arranjo físico de uma empresa é como se encontra o arranjo físico da empresa, ou seja, como os recursos humanos e materiais estão dispostos na organização. Através de uma análise, a Projet tem capacidade de indicar qual a melhor disposição dos componentes que compõe qualquer ambiente de trabalho. Isso leva a uma maior produtividade, melhor aproveitamento do espaço físico da organização e uma minimização dos custos.
            Benefícios:
  • Definir com clareza o fluxo de informação, material e pessoas;
  • Facilitar o controle da produção;
  • Minimizar os custos, através do melhor aproveitamento do espaço;
  • Promover segurança e conforto para os funcionários;
  • Ampliação da capacidade produtiva com o balanceamento adequado dos recursos;
  • Melhor aproveitamento do espaço físico;
  • Redução da movimentação de pessoas e materiais;
  • Regularidade do ritmo de produção;
  • Aumento da produtividade;
  • Maior flexibilidade da produção. 
 fonte:projet.ufop.br

NR 33-NORMA REGULAMENTADORA

NR 33 NORMA REGULAMENTADORA


33.1 – Objetivo e Definição
33.1.1 – Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 – Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
33.2- Das Responsabilidades
33.2.1-Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados, por medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso ao espaço confinado somente ocorra após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas provendo os meios e condições para que eles possam atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso aos espaços confinados.
33.2.2 – Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os procedimentos e orientações recebidos nos treinamentos com relação aos espaços confinados.
33.3 – Gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção, medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
b) definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
m) estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
n) assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
o) garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho; e
p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada num espaço confinado;
b) identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
e) solicitação do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
a) emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
b) executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
e) encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a) manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados;
c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde – Atmosfera IPVS -, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 – Capacitação para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
33.3.5.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a)- definições;
b)- reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c)- funcionamento de equipamentos utilizados;
d)- procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e)- noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4, acrescido de:
a)- identificação dos espaços confinados;
b)- critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
c)- conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
d)- legislação de segurança e saúde no trabalho;
e)- programa de proteção respiratória;
f)- área classificada; e
g)- operações de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas.
33.3.5.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.
33.3.5.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 – O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da Análise de Riscos;
b) descrição das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento de equipe responsável, pública ou privada, pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser realizado; e
e) exercício simulado anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários de acidentes identificados na análise de risco.
33.5 Disposições Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
33.5.2 São solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.

FONTE: NORMAREGULAMENTADORA .COM.BR

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (107.000-2)

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (107.000-2)


7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.2. Das diretrizes.

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

7.3. Das responsabilidades.

7.3.1. Compete ao empregador:

a)       garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 /I2)
b)      custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)
c)       indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)
d)       no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)
e)       inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)

7.3.1.1. Ficam des obrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item

7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)

7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.

7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a)       admissional; (107.008-8 / I3)
b)       periódico; (107.009-6 / I3)
c)       de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)
d)       de mudança de função; (107.011-8 / I3)
e)       demissional. (107.012-6 / I3)

7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a)       avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 / I1)
b)       exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. (107.014-2 / I1)

7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser exe cutados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)

7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9 / I1)

7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)

7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; (107.018-5 / I1)

7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a)       para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que imp liquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)
b)       para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5 / I2)
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (107.022-3 / I1)

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. (107.024-0 / I1)

7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)

- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)

7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. (107.027-4 / I2)

7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:

a)       nome completo do tra balhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (107.048-7 / I1)
b)       os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)
c)       indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1)
d)       o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)
e)       definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; (107.052-5 / I2)
f)         nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2)
g)       data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)

7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)

7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)

7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. (107.035-5 / I4)

7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que es tejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)

7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. (107.037-1 / I1)

7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)

7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. (107.039-8 / I1)

7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.

7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. (107.040-1 / I1)

7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8 / 12)
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. (107.044-4 / I1)

7.5. Dos primeiros socorros.

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)

fonte :dataprev.gov.br