quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

CONSEQUENCIAS DO ASSEDIO MORAL A SAÚDE DO TRABALHADOR

Consequências do Assédio Moral à Saúde Sintomas Mulheres Homens Crises de choro Dores generalizadas Palpitações, tremores Sentimento de inutilidade Insônia ou sonolência excessiva Depressão Diminuição da libido Sede de vingança Aumento da pressão arterial Dor de cabeça Distúrbios digestivos Tonturas Idéia de suicídio Falta de apetite Falta de ar Passa a beber Tentativa de suicídio FRASES DISCRIMINATORIAS FREQUENTEMENTE UTILIZADOAS PELO AGRESSOR •Você é mesmo difícil... Não consegue aprender as coisas mais simples! Até uma criança faz isso... e só você não consegue! •É melhor você desistir! É muito difícil e isso é pra quem tem garra!! Não é para gente como você! •Não quer trabalhar... fique em casa! Lugar de doente é em casa! Quer ficar folgando... descansando.... de férias pra dormir até mais tarde.... •A empresa não é lugar para doente. Aqui você só atrapalha! •Se você não quer trabalhar... por que não dá o lugar pra outro? •Teu filho vai colocar comida em sua casa? Não pode sair! Escolha: ou trabalho ou toma conta do filho! •Lugar de doente é no hospital... Aqui é pra trabalhar. •Ou você trabalha ou você vai a médico. É pegar ou largar... não preciso de funcionário indeciso como você! •Pessoas como você... Está cheio aí fora! •Você é mole... frouxo... Se você não tem capacidade para trabalhar... Então porque não fica em casa? Vá pra casa lavar roupa! •Não posso ficar com você! A empresa precisa de quem dá produção! E você só atrapalha! •Reconheço que foi acidente... mas você tem de continuar trabalhando! Você não pode ir a médico! O que interessa é a produção! •É melhor você pedir demissão... Você está doente... está indo muito a médicos! •Para que você foi a médico? Que frescura é essa? Tá com frescura? Se quiser ir pra casa de dia... tem de trabalhar à noite! •Se não pode pegar peso... dizem piadinhas "Ah... tá muito bom para você! Trabalhar até às duas e ir para casa. Eu também quero essa doença!" •Não existe lugar aqui pra quem não quer trabalhar! •Se você ficar pedindo saída eu vou ter de transferir você de empresa... de posto de trabalho... de horário... •Seu trabalho é ótimo, maravilhoso... mas a empresa neste momento não precisa de você! •Como você pode ter um currículo tão extenso e não consegue fazer essa coisa tão simples? •Você me enganou com seu currículo... Não sabe fazer metade do que colocou no papel. •Vou ter de arranjar alguém que tenha uma memória boa, pra trabalhar comigo, porque você... Esquece tudo! •A empresa não precisa de incompetente igual a você! •Ela faz confusão com tudo... É muito encrenqueira! É histérica! É mal casada! Não dormiu bem... é falta de ferro! •Vamos ver que brigou com o marido!

ASSEDIO MORAL NO TRABALHO

BOA TARDE AMIGOS HOJE IREI POSTAR SOBRE OS ASSEDIOS QUE ACONTECEM NO AMBIENTE DE TRABALHO. O que é assédio moral? Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho. O que é humilhação? Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento. E o que é assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, freqüentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima. Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe: 1.repetição sistemática 2.intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego) 3.direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) 4.temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) 5.degradação deliberada das condições de trabalho Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do ’novo’ trabalhador: ’autônomo, flexível’, capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar ’apto’ significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

sábado, 19 de janeiro de 2013

PROFILAXIA NA AREA DE TRABALHO

Profilaxia Os acidentes de trabalho com sangue e outros fluidos potencialmente contaminados devem ser tratados como casos de emergência médica, uma vez que as intervenções para profilaxia da infecção pelo HIV e hepatite B necessitam ser iniciadas logo após a ocorrência do acidente, para a sua maior eficácia. Convém ressaltar que as medidas profiláticas pós-exposição não são totalmente eficazes, apontando a necessidade de se implementar ações educativas permanentes, que familiarizem os profissionais de saúde com as precauções básicas e os conscientizem da necessidade de empregá-las adequadamente, como medida mais eficaz para a redução do risco de infecção em ambiente ocupacional. Procedimentos recomendados em caso de exposição a material biológico Cuidados locais Após exposição a material biológico, os cuidados locais com a área exposta devem ser imediatamente iniciados. Recomenda-se lavagem exaustiva com água e sabão em caso de exposição percutânea ou cutânea. O uso de solução antisséptica degermante (PVP-Iodo ou clorexidina) pode também ser recomendado. Após exposição em mucosas, é recomendada a lavagem exaustiva com água ou solução fisiológica. Acidentes com material infectado por HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) A solicitação de teste anti-HIV deverá ser feita com aconselhamento pré e pós-teste do paciente-fonte com informações sobre a natureza do teste, o significado dos seus resultados e as implicações para o profissional de saúde envolvido no acidente. Recomenda-se a utilização de teste rápido para detecção de anticorpos anti-HIV, quando não há possibilidade de liberação ágil (dentro de 24-48 horas) de resultados de teste anti-HIV ELISA, com o objetivo de evitar o início ou a manutenção desnecessária do esquema profilático. A indicação do uso de anti-retrovirais (AZT e 3TC) deve ser baseada em uma avaliação criteriosa do risco de transmissão do HIV em função do tipo de acidente ocorrido e a toxicidade dessas medicações. Quando indicada, a quimioprofilaxia deverá ser iniciada o mais rápido possível, dentro de 1 a 2 horas após o acidente. A duração da quimioprofilaxia é de 4 semanas. O profissional de saúde acidentado deverá ser acompanhado pelo período mínimo de 6 meses após o acidente com material infectado. O acompanhamento sorológico anti-HIV ELISA deverá ser realizado no momento do acidente, sendo repetido após 6 e 12 semanas e pelo menos após 6 meses. Os critérios de gravidade na avaliação do risco do acidente são dependentes do volume de sangue e da quantidade de vírus presente. Acidentes mais graves são aqueles que envolvem maior volume de sangue, cujos marcadores são: lesões profundas provocadas por material perfuro-cortante, presença de sangue visível no dispositivo invasivo, acidentes com agulhas previamente utilizadas em veia ou artéria do paciente-fonte e acidentes com agulhas de grosso calibre, e aqueles em que há maior inóculo viral envolvendo paciente-fonte com AIDS em estágios avançados da doença ou com infecção aguda pelo HIV (viremias elevadas). Acidentes com material infectado por vírus da Hepatite B Os testes sorológicos para o profissional de saúde acidentado devem ser realizados no momento do acidente. Recomenda-se a utilização de testes HBsAg de realização rápida (menos de 30 minutos), quando não há possibilidade de liberação rápida de resultados ELISA. É importante a aplicação precoce, via intramuscular, de gamaglobulina hiperimune para hepatite B (no máximo dentro de 24 a 48 horas após o acidente). O acompanhamento sorológico deverá ser realizado no momento do acidente, sendo repetido após 6 e 12 meses. Medidas Específicas para Hepatite C O risco de transmissão do vírus da hepatite C está associado à exposição percutânea ou mucosa a sangue ou outro material biológico contaminado por sangue. Não existe nenhuma medida específica eficaz para redução do risco de transmissão após exposição ocupacional ao vírus da hepatite C. A única medida eficaz para eliminação do risco de infecção pelo vírus da hepatite C é por meio da prevenção da ocorrência do acidente.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

HIGIENE NO TRABALHO



Higiene no Trabalho








Com o desenvolvimento tecnológico da humanidade, além de trazer enormes melhoramentos e alívio para o, homem do século XX, tem exposto o trabalhador a diversos agentes potencialmente nocivos e que, sob certas condições, poderão provocar doenças ou desajustamentos no organismo das pessoas que desenvolvem suas atividades normais em variados locais de trabalho.
Saúde ocupacional são a ciência que engloba de forma única higiene, segurança e medicina do trabalho com monitoramento dos trabalhadores em sua ocupação, estabelecendo os métodos, a organização do ambiente de trabalho e a elaboração de programas que promovam a saúde dos trabalhadores.
higiene no trabalho  é a ciência cujos objetivos são reconhecer, avaliar e controlar os riscos provenientes do trabalho. Esses riscos são fatores decorrentes do ambiente ou dos processos produtivos utilizados que podem provocar acidentes afetar a saúde, o conforto ou a eficiência do trabalhador. Esses riscos classificam-se como processos produtivos, sendo eles operacionais ou ambientais.
Os riscos produtivos de operação se referem às condições do ambiente relativas ao processo operacional, como máquinas desprotegidas, pisos escorregadios, etc.
Com riscos produtivos de ambiente se referem aos provenientes de ação agressiva dos produtos e do ambiente, como presença de gases, ruído, calor, etc.
Os riscos ambientais são agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho capazes de causar danos a saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição.
Os agentes físicos são as diversas formas de energia a que possam estar exposto os trabalhadores, tais como rido, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas (calor e frio), radiações ionizantes (alfa, beta, gama e raios-X), radiações não ionizantes (infravermelho, ultravioleta, radiações laser e microondas), bem como os infra-sons e ultra-sons.
Os agentes químicos são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo por via respiratória, cutânea ou digestiva, nas formas aerodispersóides sólidos e líquidos, que são poeiras, fumos, nevoas e neblina, ou através de gases e vapores.
Na determinação dos riscos, sempre devemos considerar o tempo de exposição, concentração ou intensidade dos agentes, características dos agentes e estudo do ambiente de trabalho através de levantamentos qualitativos, quantitativos, tempo real de exposição e susceptibilidades individuais.
É preciso mudar os hábitos e a qualidade de trabalho para que a higiene no trabalho se torne satisfatória. Nessas mudanças se faz necessário resgatar o valor humano.

fonte:infoescola.com

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

CIPA

O que é CIPA

CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores.
Ela é composta de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos.



Qual são as atribuições da CIPA?

Sua atribuição consiste em identificar os riscos de execução da relação de trabalho, elaborar o mapa de risco, contando para isso, com a participação do maior número de trabalhadores, tendo a assessoria do SESMT para realizar suas atribuições.


Quais as atividades principais da CIPA?

A CIPA tem como principal atividade à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, auxiliando o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. A diferença básica entre esses dois órgãos internos da empresa reside no fato de que o SESMT é composto exclusivamente por profissionais especialistas em segurança e saúde no trabalho, enquanto a CIPA é uma comissão partidária constituída por empregados normalmente leigos em prevenção de acidentes.
O desenvolvimento das ações preventivas por parte da CIPA, consiste, basicamente, em observar e relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos existentes ou até mesmo neutraliz-a-los; discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhentes e ainda, orientar aos demais trabalhadores quanto à prevenção de futuros acidentes na SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes).

Qual a atribuição específica do empregador em relação ao funcionamento da CIPA?

A nova NR-05 dispõe que, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.



Quais as atribuições dos empregados em relação à Comissão Prevencionista?

Conforme a NR-05, compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

ACIDENTE DE TRABALHO

OQUE É ACIDENTE DE TRABALHO ?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

fonte:jus.br

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

DIREITOS DO TRABALHADOR

DIREITO DO TRABALHADOR

Jornada de Trabalho

O que é: É o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador. Segundo a Constituição Brasileira, este período pode ser de, no máximo, 8 horas diárias ou 44 horas semanais, salvo limite diferenciado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Salário

O que é: Salário é a importância paga diretamente pelo empregador. Pode ser estabelecido por unidade de tempo (mês, semana, dia ou hora), por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa.

Salário-família

O que é: É o direito que alguns trabalhadores têm de receber uma ajuda mensal em dinheiro para o sustento de seu(s) filho(s).

13º Salário

O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Horas Extras

O que é: Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim, se a jornada for de 4, 6 ou 8 horas, todos as excedentes deverão ser pagas como extras. O valor da hora extra é de uma hora normal de trabalho acrescido de, no mínimo, 50%, mas é importante consultar as convenções ou acordos coletivos porque esse percentual pode ser ampliado.

Férias

O que é: Após um ano de trabalho, todo o trabalhador passa a ter direito a um período de até 30 dias para descanso e lazer, sem deixar de receber seu salário.

Férias Coletivas

O que é: São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.

Abono de Férias

O que é: É o direito que o trabalhador possui de vender 1/3 de suas férias ao empregador para receber estes dias em dinheiro.

Intervalo

O que é: durante a jornada de trabalho, o trabalhador tem direito a intervalos para repouso, descanso e alimentação. Além destes, mães com filhos pequenos em fase de aleitamento têm direitos a intervalos especiais para amamentarem seus filhos

Licença Maternidade ou Licença Gestante

O que é: Licença maternidade (ou licença-gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.
Período da Licença: 120 dias, contados a partir do primeiro dia da licença.

Licença Paternidade

O que é: É o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.
Período da Licença: 5 dias

Adicional Noturno

O que é: Se o trabalho é realizado a noite, o trabalhador tem direito de receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pelo seu trabalho.

Repouso Semanal

O que é: repouso semanal é uma medida sócio-recreativa que visa à recuperação física e mental do trabalhador. O repouso semanal é remunerado e pago pelo empregador.

Vale-Transporte

O que é: O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O que é: O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome do trabalhador que funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Os valores do FGTS pertencem exclusivamente ao trabalhador e, em algumas situações especiais, pode ser sacado sem que o trabalhador tenha deixado o emprego.

PIS-ABONO SALARIAL DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS)

O que é: O abono salarial do PIS é 1(um) salário mínimo pago anualmente ao trabalhador pelo Governo Federal.


Insalubridade

O que é: Trabalho insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerados, seja por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição.

Contribuição Sindical

O que é: A Contribuição Sindical é o desconto, geralmente realizado no mês de março na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário). Esta contribuição é também chamada de Imposto Sindical e é previsto por lei (artigos 578 a 610 da CLT).

Seguro Desemprego

O que é: o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.

QUEM TEM A DIREITO: TEM DIREITO A RECEBER O SEGURO DESEMPREGO:

a) trabalhadores formais desempregados que:
  • Tenham recebido salário nos últimos seis meses;
  • Tenham sido demitidos sem justa causa;
  • Tenham trabalhado pelo menos seis dos últimos 36 meses com Carteira Assinada;
  • Não possuam renda própria para o sustento de sua família;
  • Não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
b) trabalhadores domésticos desempregados e que:
  • Tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a sua dispensa;
  • Estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas contribuições;
  • Não esteja recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Não possuam renda própria para seu sustento e de sua família;
  • Tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.
c) pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca:
Neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser contratado por terceiros.
d) trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.

Rescisão de Contrato - Determinada pelo Empregador

1) Dispensa Sem Justa Causa
O que é: É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
O que o trabalhador tem direito a receber: aviso prévio (trabalhado ou indenizado), saldo de salário, salário-família, 13° salário proporcional, férias proporcionais e, quando houver, férias vencidas. Terá também direito a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% paga pelo empregador sobre o valor do FGTS e poderá também requerer o Seguro-Desemprego.
2) Dispensa por Justa Causa
O que é: A dispensa por Justa Causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave contra a empresa ou colegas de trabalho.
Faltas do trabalhador consideradas graves:
  • Improbidade: um empregado que furta coisas da empresa, de colegas ou de clientes, mesmo que sejam coisas de pequeno valor.
  • Desídia: empregado que confere documentos de forma errada causando prejuízos a empresa ou que comete 3, 4, 5 ou mais faltas por mês, prejudicando o andamento do trabalho.
  • Insubordinação e indisciplina: o empregado desobedece uma ordem direta do chefe, desde que a ordem esteja relacionada com algum serviço ligado às obrigações do empregado.
  • Abandono de emprego: o empregado que não aparece na empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem dar qualquer justificativa,
  • Embriaguez no trabalho: um empregado que chega ao trabalho embriagado Ofensa física ou moral: empregado que ofende o chefe com palavrões ou expressões ofensivas à honra do chefe, mesmo fora do ambiente de trabalho
  • Conduta sexual: Manter ou tentar manter relação sexual no ambiente de trabalho.
  • Violação de segredo: Um empregado que divulga dados como a função e o salário de outro empregado, passa informações sobre processos de fabricação, sobre contratos da empresa, que ainda estão em estudo, ou sobre operações financeiras da empresa.
O que o trabalhador tem direito a receber: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e, se houver, férias vencidas. Quando a dispensa ocorre por justa causa, o trabalhador não tem direito a sacar o Fundo de Garantia (FGTS) e de requerer o Seguro Desemprego.

Rescisão de Contrato - Homologação do Sindicato

O que é: homologação é a conferência feita pelo Sindicato para verificar se os valores pagos ao trabalhador na rescisão do contrato estão corretos.
Quando é necessária: a homologação é necessária quando o trabalhador pede demissão ou quando o empregador dispensa o trabalhador sem justa causa.

Acordos Coletivos

O que é: É o documento que formaliza os termos das negociações trabalhistas firmadas entre uma empresa e o(s) sindicato(s) dos trabalhadores.

fonte:smtr.campos.rj.gov.br

domingo, 6 de janeiro de 2013

A ÉTICA NO TRABALHO

A ÉTICA NO TRABALHO


Todos sabem que manter uma postura ética no ambiente de trabalho é fundamental para a manutenção do emprego e do profissionalismo. Mas, afinal, o que é ética?
A palavra ética vem do grego ethos, e pode ser definida como uma reflexão dos princípios responsáveis pelas atitudes de cada pessoa, e que diferenciam entre o bem e o mal. Na prática, isto significa que a pessoa que é ética procura ser justa em suas ações, pois Deus observa cada uma de suas atitudes.
No início da sociedade industrial, a ética no trabalho foi utilizada como instrumento de coerção do trabalhador. Ou seja, os princípios que cada empresa utilizava para determinar o que ela entendia por ética eram, na verdade, uma forma de garantir a obediência e submissão do empregado.
Depois, a ética passou a ser vista não como um meio de obter a submissão do funcionário, mas sim como um modo de orientar a postura esperada de cada profissional. Podemos ver o exemplo dos médicos: ao se formarem, adotam um código de ética que, ao menos na teoria, irá determinar as suas ações.
Entretanto, na economia globalizada dos dias de hoje, a ética tem sido observada apenas no discurso de algumas organizações, e não tem efetivamente feito parte de seu cotidiano, pois ela se encontra subordinada a um valor ainda mais importante para as corporações: a competitividade.
Esta competitividade não se refere apenas às organizações e ao espaço que cada uma busca no mercado, mas principalmente entre as pessoas que trabalham nestas corporações. Apenas a existência desta competição justifica a falta de ética entre os colaboradores: afinal, se você não estiver interessado em prejudicar seu colega de trabalho, para ganhar seu cargo ou por inveja, por que motivo fofocar sobre ele ou fazer intrigas? O que se ganha com isso, além da inimizade de pessoas mais justas, ou até mesmo perante seus chefes? Se quiser falar sobre alguém, que seja para fazer um elogio ou para ajudar. Comentários desnecessários prejudicam mais a sua própria imagem do que a da pessoa da qual se fala.
Por isso, a ética deve sempre estar presente em suas atitudes. Não importa se você trabalha em uma multinacional ou em uma microempresa, todas as suas ações são vigiadas e, optando pelo bem ou pelo mal, um dia você terá que prestar contas de tudo.
 fonte:rethasoluçoes.com.br

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

PPRA E PCMSO

O que é PPRA e PCMSO?

1) O QUE É PPRA ?

São as iniciais do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
QUAL É O OBJETIVO DO PPRA ?
Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS ?
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA ?
A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.
QUEM DEVE ELABORAR O PPRA ?
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho.
O PPRA É UM DOCUMENTO QUE DEVE SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ?
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.

2) O QUE É O PCMSO ?

2) O QUE É O PCMSO ?

São as iniciais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras no 07, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
QUAL O OBJETIVO DO PCMSO
O PCMSO monitora por anamnese e exames laboratoriais a saúde dos trabalhadores. Tem por objetivo identificar precocemente qualquer desvio que possa comprometer a saúde dos trabalhadores.
O QUE DEVE SER FEITO PRIMEIRO, O PPRA OU O PCMSO ?
O objetivo do PPRA é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle. Os riscos NÃO ELIMINADOS são objeto de controle pelo PCMSO. Portanto, sem o PPR não existe PCMSO, devendo ambos estarem permanente ativos.

fonte:sindiconet.com.br

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

segurança do trabalhador

Que é Segurança do Trabalho ?
Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos.


O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de Normas Regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
2. Porque minha empresa precisa contituir equipe de Segurança do Trabalho?
Porque é exigido por lei. Por outro lado, a Segurança do Trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no trabalho.
3. Que é acidente de trabalho?
Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho:
  1. o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa
    fora do local de trabalho
  2. o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa
  3. o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.
  4. doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho.
  5. doença do trabalho (as doenças causadas pelas condiçoes do trabalho.
O acidente de trabalho deve-se principalmente a duas causas:
I. ato inseguro
é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança. São exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.

II. Condição Insegura
é a condição do ambiente de trabalho que oferece perigo e ou risco ao trabalhador. São exemplos de condições inseguras: instalação elétrica com fios desencapados, máquinas em estado precário de manutenção, andaime de obras de construção civil feitos com materiais inadequados.

Eliminando-se as condições inseguras e os atos inseguros é possível reduzir os acidentes e as doenças ocupacionais. Esse é o papel da Segurança do Trabalho.
4. Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho?
O profissional de Segurança do Trabalho tem uma área de atuação bastante ampla. Ele atua em todas as esferas da sociedade onde houver trabalhadores. Em geral ele atua em fábricas de alimentos, construção civil, hospitais, empresas comerciais e industriais, grandes empresas estatais, mineradoras e de extração. Também pode atuar na área rural em empresas agro-industriais.

5. O que faz o profissional de Segurança do Trabalho?

O profissional de Segurança do Trabalho atua conforme sua formação, quer seja ele médico, técnico, enfermeiro ou engenheiro.O campo de atuação é muito vasto. Em geral o engenheiro e o técnico de segurança atuam em empresas organizando programas de prevenção de acidentes, orientando a CIPA, os trabalhadores quanto ao uso de equipamentos de proteção individual, elaborando planos de prevenção de riscos ambientais, fazendo inspeção de segurança, laudos técnicos e ainda organizando e dando palestras e treinamento. Muitas vezes esse profissional também é responsável pela implementação de programas de meio ambiente e ecologia na empresa.
O médico e o enfermeiro do trabalho dedicam-se a parte de saúde ocupacional, prevenindo doenças, fazendo consultas, tratando ferimentos, ministrando vacinas, fazendo exames de admissão e periódicos nos empregados.

O que exatamente faz cada um dos profissionais de Segurança do Trabalho?
A seguir a descrição das atividades dos profissinais de Saúde e Segurança do Trabalho, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

fonte:areaseg.com